Lei Orgânica - Art. 84- Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 85- Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens imóveis e móveis municipais, por terceiros, mediante autorização da Câmara;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, mediante autorização da Câmara;
IX – prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de leis relativos às Diretrizes Orçamentárias ao orçamento anual, ao Plano Plurianual e Diretor do Município e das autarquias, bem como outros projetos de lei;
XI – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, dentro dos prazos estabelecidos por aquele Egrégio Tribunal, as prestações de Contas, bem como o balanço geral do exercício findo.
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, os dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – Enviar o repasse à Câmara Municipal nos termos do inciso I combinado com o parágrafo 2º e seu inciso III, ambos do artigo 29-A, da Constituição Federal.
XVIII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas dentro de dez dias;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbanos ou para fins urbanos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXIX – desenvolver o sistema viário do Município;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, e encaminhar uma via para a Câmara Municipal, no mesmo dia para conhecimento dos Vereadores;
XXXVI – comparecer à Câmara para prestação de informações, seja por sua iniciativa, sejam em decorrência de convocação da Casa, devendo fazê-lo, neste último caso, no prazo de quinze dias;
XXXVII – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
XXXVIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
XXXIX – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XL – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município, mediante lei específica;
XLI – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XLII – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XLIII – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remissão na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XLIV – dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos, na forma da lei;
XLV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XLVI – com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural, esportivo, por meio de inventário, registro, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação;
XLVII – abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade Pública, com o referendo da Câmara Municipal;
XLVIII – mediante autorização da Câmara Municipal, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresas públicas, bem como dispor a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XLIX – alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização legislativa;
L – determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;
LI – declarar a necessidade, ou a utilidade pública, ou o interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
LII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente:
a) prover o transporte coletivo urbano;
b) prover o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das “zonas de silêncio e azul”, e de trânsito em condições especiais;
d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
e) disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidas.
LIII – sinalizar vias urbanas e estradas municipais, bem como fiscalizar a sua utilização;
LIV – quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:
a) conceder ou renovar licença para sua instalação, localização e funcionamento;
b) revogar as licenças daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes;
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei.
LV – fiscalizar, através de órgãos de gerenciamento, os serviços concedidos;
LVI – autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
LVII – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação de moléstias de que sejam portadores ou transmissores;
LVIII – nomear e exonerar os administradores regionais;
LIX – nomear e exonerar os Secretários Municipais, dirigentes de autarquias, fundações ou empresas públicas do município, bem assim os titulares de cargos ou funções de confiança ou comissão;
LX – prestar contas, à Câmara Municipal, da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município e das aplicações financeiras;
LXI – prestar contas, à Câmara Municipal, da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município e das aplicações financeiras;
LXII – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município;
LXIII – promover o aprimoramento do Ensino, do Esporte, Cultura e Lazer;